Content
Na sequência desta iniciativa, o CDS-PP solicitou oadiamento da votação por uma semana, mas o requerimento foi rejeitado, comvotos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV, e votos a favor do PSD, do CDS-PP ede uma Deputada do PS (Diário daAssembleia da República, de 26 de Maio de 2006, I série, n.º 127, pág.5859). 3) Concorda que a lei admita o recurso à maternidade de substituição permitindoa gestação no útero de uma mulher de um filho que não é biologicamente seu? 2) Concorda que a lei permita a geração de umfilho sem um pai e uma mãe biológicos unidos entre si por uma relação estável? O projecto de resolução n.º 159/X/2 foi apreciado em15 de Novembro de 2006 e foi votado na reunião plenária de 16 de Novembro de2006, tendo sido rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE e do PEV,votos a favor do CDS-PP, de duas Deputadas do PS e de um Deputado do PSD, e aabstenção de uma Deputada do PS (cfr. Diário da Assembleia da República, SérieI, de 16 e 17 de Novembro de 2006). O projecto de resolução que incorporou o texto dainiciativa de referendo (n.º 159/X/2) foi entregue ao Presidente da Assembleia daRepública em 6 de Outubro de 2006, foi anunciado no Plenário em 19 de Outubrode 2006 e foi publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, em 21de Outubro de 2006.
Biotecnologia de Sementes
Não há, no entanto, qualquer exigência constitucionalquanto ao procedimento legislativo referente a questões que relevam no âmbitoda actividade do CNECV, e mormente no que se refere à regulamentação legal daprocriação medicamente assistida – que o artigo 67º, n.º 2, alínea e) daConstituição remete para o legislador ordinário -, não se tornando exigívelqualquer prévio dever de audição do CNECV, tanto mais que o pedido de emissãode parecer, conforme se depreende do citado artigo 7º da Lei n.º 14/90, émeramente facultativo. Alegam que esse diagnóstico se destina à produção deseres humanos seleccionados segundo qualidades pré-estabelecidas, constituindouma manipulação contrária à dignidade, integridade e identidade única eirrepetível do ser humano, violadora dos artigos 25.º, 26.º, 67.º e 68.º da LeiFundamental. Não há, por isso, motivo para considerar que o regimelegal contende com o estabelecido no artigo 64º da Constituição, quando elepróprio está dotado de mecanismos que, através de uma correcta aplicação porparte das equipas médicas intervenientes no processo, visam evitar a gravidezmúltipla e salvaguardar a integridade física e a saúde da mulher. Cabe recordar que o referido artigo 24º, ainda que nãoestipule um limite máximo para o número de embriões a transferir, apenaspermite a «criação de embriões em número considerado necessário para o êxito doprocesso, de acordo com a boa prática clínica» (n.º 1), além de que condicionaa inseminação de ovócitos, em cada processo, em função da «situação clínica docasal» e da «prevenção da gravidez múltipla» (n.º 2).
- No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a faturação da assistência prestada é efetuada por diária, desde a admissão do doente, ao valor de 254,18 (euro).
- Em homenagem a este princípio de utilidade negativa − evitar uma doença grave −, a leirestringe a utilização do DGPI a um conjunto limitado de situações.
- 4.6 – Estágio de medicina interna – serviços de medicina interna com idoneidade para, pelo menos, o primeiro ano da especialidade de medicina interna.
Índice® Toda a Saúde – Fonte de Informação sobre SAÚDE
Quando a unidade de sangue é considerada adequada para transplantação, é congelada em azoto líquido, numa temperatura que mantém a viabilidade da estrutura das células e permite a criopreservação a longo prazo. Em alternativa, o transplante pode realizar-se com células estaminais hematopoiéticas do próprio doente. O transplante de células estaminais hematopoiéticas pode ser realizado utilizando células de outra pessoa, como elementos da família ou dadores não relacionados. As células estaminais hematopoiéticas utilizadas para transplantes podem ser obtidas de diferentes fontes, como medula óssea, sangue periférico e sangue do cordão umbilical. As células estaminais hematopoiéticas funcionam como uma espécie de sistema intrínseco reparador, dividindo-se mais ou menos sem limite, de forma a repor outras células sanguíneas.
Papanicolau “inteligente” pode revolucionar diagnóstico de cancro do colo do útero
Em concretização de todos estes princípios, a LeiOrgânica do Referendo (LOR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 deAbril (entretanto alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro),distingue entre proposta de referendo da Assembleia da República, que pode serda iniciativa parlamentar ou governamental ou da iniciativa popular, e propostade referendo do Governo, que resulta do exercício de uma competência própria,quando este pretenda apresentar a iniciativa referendária directamente peranteo Presidente da República (cfr. artigos 10º, 14º, 16º e 36º, n.ºs 3 e 4). Em consonância com o que aí se prevê, o artigo 167º,sob a epígrafe «Iniciativa da lei e do referendo», explicita, no seu n.º 1, que«a iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos gruposparlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos nalei, a grupos de cidadãos eleitores(…)»; ao passo que o artigo 197º, n.º 1, alínea e), igualmente confere aoGoverno, no quadro da sua competência política, a faculdade de «propor aoPresidente da República a sujeição a referendo de questões de relevanteinteresse nacional, nos termos do artigo 115º». O n.º2 acrescenta que «o referendo podeainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República,que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei». O artigo 115.º da Constituição da República, no seun.º 1, estabelece que «os cidadãos eleitores recenseados no território nacionalpodem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, atravésde referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta daAssembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivascompetências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei». Só, posteriormente, se deu seguimento ao processoreferendário que culminaria com a rejeição, na reunião plenária de 16 deNovembro de 2006, da proposta de Resolução n.º 159/X, que se dirigia àrealização do referendo nacional, tendo na ocasião votado contra o PS, o PSD, oPCP, o BE e Os Verdes e tendo votado a favor o CDS/PP, um deputado do PDS eduas deputadas do PS (Diário daAssembleia da República, de 17 de Novembro de 2006, I série, n.º 21, pág.86).
Tipos de meios de criopreservação
Inicialmente, os estudos concentraram-se sobre as células estaminais embrionárias, porque se pensava que só elas possuem grande potencialidade de multiplicação e de diferenciação. No homem, as fontes de células estaminais, até agora individuadas, são o embrião nas fases iniciais do seu desenvolvimento, o feto, o sangue do cordão umbilical, vários tecidos do adulto (a medula óssea, o cordão umbilical, o cérebro, o mesenquima de vários órgãos, etc.) e o líquido amniótico. Desde que se verificou experimentalmente que as células estaminais, se transplantadas num tecido danificado, tendem a favorecer a repopulação de células e a regeneração desse tecido, abrem-se novas perspectivas para a medicina regeneradora, que têm suscitado grande interesse entre os investigadores do mundo inteiro. O uso terapêutico das células estaminais Diversos organismos, a nível nacional e internacional, formularam avaliações negativas sobre a clonagem humana, que na grande maioria dos Países foi proibida. Esta está, portanto, ligada à temática do emprego das células estaminais.
Por isso, as famílias devem ser cautelosas no que diz respeito à especulação e respetiva publicidade de potenciais futuras aplicações de células estaminais em terapias que não tenham sido ainda validadas. Aconselhe-se atempadamente com o seu médico obstetra, com a sua enfermeira especialista em saúde materna e obstetrícia ou no seu centro de saúde. Adicionalmente, a grande maioria destes bancos privados também possibilita a criopreservação de células estaminais mesenquimais do tecido do cordão umbilical. Em Portugal, os bancos privados habitualmente cobram entre 1300 e 1500 euros pela criopreservação-padrão de células estaminais do sangue do cordão umbilical durante um número criovida.pt determinado de anos (geralmente 25 anos).
Planear a criopreservação com antecedência
O atual uso de genes para PGRFA armazenado por esta estratégia é limitado ao seu isolamento, clonagem, e transferência para um recipiente vegetal, como por exemplo a produção de plantas transgênicas. Suspensões celulares, culturas de calos, meristemas, e embriões somáticos de diversas espécies podem ser criopreservadas em nitrogênio líquido. Essas culturas são geralmente propagadas vegetativamente (como batatas), ou não são capazes de produzir sementes viáveis (como bananas), ou suas sementes possuem tempos de vida muito curtos (recalcitrantes).
Crioconservação de gâmetas e embriões
Num futuro tratamento, os embriões criopreservados poderão ser descongelados e transferidos em qualquer momento. Em Portugal estes embriões poderão ficar criopreservados por um período de três anos (renovável por outro período de igual duração). Este método consiste numa preservação pelo frio através da técnica de vitrificação, onde os embriões permanecem guardados em tanques de azoto líquido a -196ºC. Se, após a transferência do ou dos seus melhores embriões, existirem embriões de boa qualidade e com critérios para poderem ser conservados os nossos embriologistas irão criopreservá-los.

Comments are closed.